SAPUCAIA DO SUL/RS

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terça-feira, 29 de setembro de 2009

LEI (EM VIGOR) CONTRA O PRECONCEITO RACIAL

Lei Federal nº 7.716, de 5 de janeiro de 1989

Define os crimes resultantes de preconceito de raça ou de cor, de acordo com a nova redação dada
pela Lei nº 9.459, de 13 de maio de 1997

Artigo 1º ? Serão punidos, na forma desta Lei, os crimes resultantes de discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional.

Artigo 3º ? Impedir ou obstar o acesso de alguém, devidamente habilitado, a qualquer cargo da Administração Direta ou Indireta, bem como das concessionárias de serviços públicos. Pena - reclusão de dois a cinco anos.

Artigo 4º ? Negar ou obstar emprego em empresa privada. Pena - reclusão de dois a cinco anos.

Artigo 5º ? Recusar ou impedir acesso a estabelecimento comercial, negando-se a servir,
atender ou receber cliente ou comprador. Pena - reclusão de um a três anos.

Artigo 6º ? Recusar, negar ou impedir a inscrição ou ingresso de aluno em estabelecimento de ensino
público ou privado de qualquer grau. Pena - reclusão de três a cinco anos.

Parágrafo único ? Se o crime for praticado contra menor de 18 anos a pena é agravada de 1/3 (um terço).

Artigo 7º ? Impedir o acesso ou recusar hospedagem em hotel, pensão, estalagem ou qualquer
estabelecimento similar. Pena - reclusão de três a cinco anos.

Artigo 8º ? Impedir o acesso ou recusar atendimento em restaurantes, bares, confeitarias, ou locais semelhantes abertos ao público. Pena - reclusão de um a três anos.

Artigo 9º ? Impedir o acesso ou recusar atendimento em estabelecimentos esportivos, casas de diversões ou clubes sociais abertos ao público. Pena - reclusão de um a três anos.

Artigo 10º ? Impedir o acesso ou recusar atendimento em salões de cabeleireiros, barbearias, termas ou casas de massagem ou estabelecimento com as mesmas finalidades. Pena - reclusão de um
a três anos.

Artigo 11º ? Impedir o acesso às entradas sociais em edifícios públicos ou residenciais e elevadores ou
escada de acesso aos mesmos: Pena - reclusão de um a três anos.

Artigo 12º ? Impedir o acesso ou uso de transportes públicos, como aviões, navios barcas, barcos,
ônibus, trens, metrô ou qualquer outro meio de transporte concedido. Pena - reclusão de um a três
anos.

Artigo 13º ? Impedir ou obstar o acesso de alguém ao serviço em qualquer ramo das Forças Armadas. Pena - reclusão de dois a quatro anos.

Artigo 14º ? Impedir ou obstar, por qualquer meio ou forma, o casamento ou convivência familiar e social. Pena - reclusão de dois a quatro anos.

Artigo 16º ? Constitui efeito da condenação a perda do cargo ou função pública, para o servidor público, e a suspensão do funcionamento do estabelecimento particular por prazo não superior a três meses.

Artigo 20º ? Praticar, induzir ou incitar a discriminação ou preconceito de raça, cor, etnia, religião ou procedência nacional. Pena - reclusão de um a três anos e multa.

§ 1º- ? Fabricar, comercializar, distribuir ou veicular símbolos (...) propaganda que utilizem a
cruz suástica ou gamada, para fim de divulgação do nazismo. Pena - reclusão de dois a cinco anos
e multa.

http://www.midiaindependente.org/pt/blue/2005/07/323242.shtml acessado em 29/09/2009

Um comentário:

  1. Bom dia,

    Excelente blog!!!! Parabéns!!!! É de ferramentas assim que o professor precisa.
    Adorei!
    profª Patrícia

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